DOI: 10.5281/zenodo.6345404

 

Isabel Cristina Schweig

Acadêmica do sexto semestre do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI Câmpus Erechim/RS. E-mail: isabelkumm72@gmail.com.

 

Wilgner Gabriel Albuquerque

   Acadêmico do sexto semestre do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI Câmpus Erechim/RS. E-mail: contato.Wilgner.Albuquerque@gmail.com

 

Resumo: Amplamente utilizada no Brasil Império, a enfiteuse definida como um direito real em contrato perpétuo, pelo qual se adquiria o domínio útil de certo imóvel, está foi extinta quanto as novas enfiteuses e subenfiteuses no Código Civil de 2002, ficando as que subsistirem sob a égide do Código Civil de 1916. Assim, dando lugar ao direito se superfície que seria a reformulação da antiga enfiteuse, baseado no Estatuto da Cidade e instaurando ao instituto margem para que esse fosse explorado pela usucapião, cujo é a criação de um direito sob o lapso temporal. O objetivo é o de obter maiores informações acerca das diferenças entre a enfiteuse e o direito de superfície, bem como a incidência da usucapião sobre o direito de superfície. A metodologia utilizada aqui se deu por meio do método indutivo, mediante pesquisa em material bibliográfico e legislação. Os resultados e conclusões foram que extinção da enfiteuse se justifica pelo caráter abusivo que o instituo possuía no Código Civil de 1916, de que as diferenças entre esses dois institutos são perpetuidade, onerosidade e abrangência quanto ao desfruto total do terreno e de que a há possibilidade de se obter o direito de superfície por consequência de usucapião.

Palavras-chave: Direitos Reais. Enfiteuse. Direito de Superfície. Usucapião.